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CONTRATOS AGRÁRIOS ATÍPICOS: O LIMBO JURÍDICO



O agronegócio brasileiro corresponde à mais de um quinto da atividade econômica brasileira. Apenas em 2017, a participação desse setor no Produto Interno Bruto (PIB) foi o maior dos últimos 13 anos – a contribuição chegou a 23,5% - quase um quarto de toda produção nacional, conforme dados da Confederação Agropecuária e Pecuária do Brasil (CNA). A previsão para o ano de 2018 também era positiva: é previsto um crescimento de 3,17% em PIB-volume.


Entretanto, engana-se quem pensa que o agronegócio brasileiro envolve apenas plantações e lavouras de gado. A cadeia do agronegócio é complexa, desde produtores de fertilizantes, inseticidas à sementes e rações, laboratórios de vacinas, industrias de veículos e a diversidades de profissionais que estão ligados a essa cadeia.


O uso da tecnologia e o aprimoramento dos processos são chaves fundamentais para aperfeiçoar as atividades agropecuárias e fomentar o desenvolvimento, possibilitando maior produção e adaptação das diversas atividades nas regiões brasileiras.



Apesar da expressividade do agronegócio na economia brasileira, a legislação pátria ao que tange o direito agrário está aquém do cenário nacional. Veja-se pela fonte legislativa: o Estatuto da Terra é do ano de 1964, em 1966 foram criadas outras duas leis - uma para regulamentar o Estatuto da Terra e outra para disciplinar os contratos agrários.


Ainda, a legislação agrária foi pautada sob três grandes princípios – a Função Social da Propriedade, a Justiça Social e a Prevalência do Interesse Público – e é diante desse panorama que se encontra a problemática dos contratos agrários atípicos.


Como disposto, na legislação fundiária os contratos agrários são tipificados apenas em arrendamento rural e parceria – e esses foram regulamentados a partir do dirigismo contratual do Estado. Suprimiu-se a autonomia de vontade – visto que na época de sua normatização, na década de 60, entendeu-se a necessidade de proteção contratual da maioria desprivilegiada em busca de relações equilibradas e justas.


Ocorre que, com os avanços no agronegócio e a complexidade das relações sociais no meio agrário, tanto o Estatuto da Terra e os decretos tornaram-se insuficientes para a multiplicidade de negócios jurídicos agrários.


É nesse contexto que buscasse formas contratuais que se adequem com a realidade de cada atividade e/ou região brasileira, tais quais: o comodato, a empreitada, o compáscuo, cambão, o “fica”, o contrato de pastoreio ou invernagem, o contrato do roçado, e o leasing agrário são alguns exemplos de contratos atípicos encontrados na vastidão de terras no Brasil.


Apesar desses contratos serem juridicamente atípicos, são usuais na sociedade – e necessitam de um amparo legal para que não se tornem nulos. Conforme a legislação vigente, esses contratos são considerados nulos caso não estejam em consonância com a legislação, e assim, a validade desses torna-se duvidosa tão quanto geram insegurança jurídica quando aplicados.


Não resta dúvida que o uso da terra é ilimitado e pode ser ampliado para melhor servir a demanda existente. Entretanto, para que isso seja possível é essencial que o legislativo compreenda a evolução que essa atividade teve ao longo desses anos e que, assim, flexibilize o dirigismo estatal para que esses contratos atípicos sejam reconhecidos para assegurar sua validade e eficácia. Dessa forma, impulsionará ainda mais a economia e a atividade agrícola.

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