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CRISE, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRODUTOR RURAL

A recuperação judicial se tornou conhecida entre os brasileiros, independente da região do país. O produtor rural, direta ou indiretamente, também foi alcançado com os impactos – afinal, a atividade econômica é uma cadeia da qual vários setores se interligam para a produção de bens e serviços.


O produtor, muitas vezes, se vê atingido de surpresa por situações de recuperação judicial por falta de cautela em seus contratos - algumas vezes até inexistentes, grande parte pela crise financeira das empresas que armazenam, processam, beneficiam e revendem sua produção.


É importante referir que o setor do agronegócio representa 23% da economia brasileira, com forte tendência de aumentar sua relevância devido ao crescente avanço da produtividade e profissionalismo de todos aqueles que atuam na cadeia produtiva. Por tais razões, passa a exercer atividade de forma organizada e planejada, nitidamente de caráter empresarial


Mesmo assim, o cenário favorável não foi suficiente para evitar a crise no campo, com alguns produtores sofrendo impacto negativo pela incerteza do mercado. Descuidos em contratos ou na gestão dos riscos com a flutuação do dólar e seu impacto no aumento dos insumos na lavoura ou na queda do preço de venda dos grãos foram os principais fatores da crise.


Nesse contexto iniciou-se a discussão em relação a possibilidade da recuperação judicial do produtor rural – justamente pela atividade ser organizada como uma empresa – mesmo sem possuir sua inscrição perante a Junta Comercial (requisito essencial).


A partir do ajuizamento das primeiras recuperações judiciais no Mato Grosso trouxe insegurança jurídica e risco de crédito do setor, ficando ainda mais latente após os Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que abriu caminho para a recuperação judicial do empresário rural, seja pessoa física ou jurídica, sem a necessidade de estar inscrito há mais de dois anos na Junta Comercial, bastando demonstrar o exercício da atividade rural e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.


Nesse cenário, por exemplo, todos os débitos (vencidos ou a vencer) do empresário rural existentes na data do pedido de recuperação estão sujeitos ao processo recuperacional. Para se ter uma ideia da relevância do tema, a operação de barter – troca de insumos pela entrega futura da colheita –, que representa 30% do financiamento da lavoura brasileira, está incluída nesse rol.


O impacto já é sentido no setor, com 43 pedidos de recuperação judicial nos primeiros meses de 2019, assustando tradings, bancos, indústrias e revendas. Não há dúvidas que nesse momento de instabilidade é ainda mais importante ter cautela nas relações contratuais, bem como acompanhar a evolução do tema nas cortes superiores.

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