Apresentada como a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visa a desburocratização e simplificação dos processos para exploração de atividade econômica.
Foi publicada a Medida Provisória nº 881/2019 (“MP 881”), a chamada “MP da Liberdade Econômica” que, norteada pelos princípios da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, presunção de boa-fé do particular e na intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e traz alterações legislativas pertinentes.
Os principais pilares da MP da Liberdade Econômica são a desburocratização e a simplificação dos processos para exploração de atividade econômica, que se refletem em três princípios basilares: (i) presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas para trabalhar, produzir e contratar; (ii) presunção de boa-fé do particular; e (iii) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Não suficiente, trouxe em seu art. 3º que são direitos essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico, valendo destacar: (i) dispensa de autorização prévia para explorar atividades econômicas consideradas de baixo risco; (ii) liberdade para produzir, gerar emprego e renda; (iii) liberdade para definir o preço de produtos e serviços, de acordo com o comportamento do mercado; (iv) vinculabilidade interpretativa de órgãos da administração pública em situações anteriores e análogas; (v) presunção de boa-fé e preservação da autonomia da vontade nas relações privadas; (vi) incentivo a produtos e serviços inovadores, que poderão ser oferecidos ser testados ou implementados para grupo privado; (vii) estipulações entre as partes de um negócio jurídico privado e empresarial prevalecem sobre as regras de direito empresarial; e (viii) ter a garantia de fixação de prazo pelo ente público e, em caso de silêncio após o transcurso do referido prazo, a aprovação tácita do requerimento do particular para liberação da atividade econômica.
Dentre as alterações legislativas, destaca-se a definição das hipóteses de responsabilidade dos sócios ou administradores em caso de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), especificando que para certas e determinadas obrigações, quando ocorrer desvio de finalidade (utilização dolosa da personalidade jurídica para lesar credores e praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios e/ou administradores), poderá ser requerida a responsabilização dos acima referidos.
Em relação às sociedades limitadas, trouxe inovação significativa, admitindo que este tipo societário pode ser constituído por sócio único (Sociedade Unipessoal), sem necessidade de capital mínimo (como exigido para a EIRELI, de 100 salários-mínimos).
No tocante a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), a lei expressamente reconhece a independência e a autonomia patrimonial entre a Empresa Individual e seu titular, afastando margem interpretativa que militavam na confusão patrimonial entre o patrimônio do titular e da empresa.
Por fim, introduz o art. 82-A na Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência), que limita os efeitos da extensão da falência aos sócios somente quando preenchido os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica), acima já detalhados.
A MP 881/19 entrou em vigor na data de sua publicação e ainda deverá ser analisada, votada e aprovada em até 120 (cento e vinte) dias pelo Congresso Nacional, sob pena de perder a sua eficácia.
Com essas novas regras, ajustes serão importantes em instrumentos contratuais, estatutos sociais e acordos de acionistas/quotistas, bem como estratégias de recuperação de créditos/inadimplência.
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