A Lei 14.451/2021, de 21 de setembro de 2022, traz duas importantes alterações para as sociedades limitadas, entrando em 30 dias após a sua publicação.
A primeira alteração refere-se à nomeação de administradores não sócios da empresa. A partir de 21 de outubro, a nomeação de um administrador não sócio (artigo 1.061 do Código Civil) dependerá da aprovação de, pelo menos, dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, necessitando apenas de maioria simples após a integralização do capital social. Atualmente, para evidenciar a significância da alteração legislativa, exige-se a aprovação pela unanimidade dos sócios na primeira hipótese e de pelo menos 2/3 deles após a integralização do capital.
A segunda inovação legislativa é de grande impacto, pois trará um maior dinamismo para as decisões tomadas pelos sócios nas sociedades limitadas. A mudança trazida para o artigo 1.076 do Código Civil passa a prever que as alterações do contrato social possam ser feitas com votos que representem mais de 50% do capital social (50% + 1), frente a anterior redação, que exigia quórum de três quartos do capital social (75%).
Trata-se de mudança que significativa e de essencial o conhecimento pelos empreendedores que adotam o modelo societário da limitada (94%), exigindo que os sócios estejam atentos para revisar seus contratos sociais, acordos de quotistas e outros instrumentos utilizados para manter o equilíbrio e a harmonia na relação entre os sócios (bem como a administração da sociedade).
Ainda, não podemos deixar de lembrar que é possível que a mudança traga conflitos, uma vez que o quórum majoritário ficou mais fácil de ser obtido, facilitando mudanças no quadro societário ou nas regras da sociedade que anteriormente exigiam um quociente maior de sócios.
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